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Segundo a Medida Provisória
N. 2.027 -44, De Outubro de 2000 (DOU 27/10/2000) diz:
Art. 3º A Lei n. 8.177, de 1.
de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.5º
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Parágrafo Terceiro A partir
de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária
- TDA emitidos para desapropriação terão
as seguintes remunerações:
I - três por cento ao
ano para indenização de imóvel com área
de até setenta módulos fiscais;
II - dois por cento ao ano
para indenização de imóvel com área
acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos
fiscais; e
III - um por cento ao ano para
indenização de imóvel com área acima
de cento e cinqüenta módulos fiscais.
Parágrafo Quarto Os TDA emitidos
até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição
por compra e venda de imóveis rurais destinados à
implantação de projetos integrantes do Programa Nacional
de Reforma Agrária, nos termos das Leis n. s 4.504, de 30
de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, serão
remunerados a seis por centos ao ano.
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