Segundo a Medida Provisória N. 2.027 -44, De Outubro de 2000 (DOU 27/10/2000) diz:

     Art. 3º A Lei n. 8.177, de 1. de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     Art.5º
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     Parágrafo Terceiro A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações:

     I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
     II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
     III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais.

     Parágrafo Quarto Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis n. s 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, serão remunerados a seis por centos ao ano.